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NOTA – Greve dos servidores não é abusiva

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Em matéria veiculada nesta semana pela Tv Sergipe (7 de março), sobre a greve dos servidores estaduais (Administração Geral), o Secretário de Estado do Planejamento, João Augusto Gama, quando entrevistado, referiu-se à paralisação da categoria como “abusiva”, tentando deslegitimar a mobilização e macular, perante à sociedade e imprensa, a paralisação coletiva da categoria.

O SINTRASE, como representante legal destes servidores, declara seu desagrado com tal informação e informa que esta declaração não corresponde à verdade, pois todos os preceitos jurídicos para a realização de uma greve legal foram seguidos.

O direito de greve, como previsto no artigo 2º da Lei 7.783/89, é assegurado aos trabalhadores, considerando-se legítimo exercício deste direito a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. As regras para a realização de uma greve legal, como a notificação prévia à entidade patronal sobre a suspensão das atividades e a deliberação sobre a paralisação realizada em assembleia geral, quando são definidas as reivindicações da categoria, foram respeitadas por esta entidade.

O sindicato, durante toda a paralisação, veio tentando manter diálogo com o Governo do Estado, que recebeu a equipe do SINTRASE quando a greve estava prestes a completar seu primeiro mês. Após o último encontro com o Governo, na audiência de conciliação realizada na última quinta (3), ficou firmado o compromisso pelo Governo, perante a Justiça, de elaborar um acordo oficial em 15 dias, para que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) seja pago no mês de maio. Diante desta situação, a negociação entre sindicato e Estado continua em vigência, o que não constitui, mesmo com esta abertura de negociação, um abuso por parte dos grevistas quando continuam paralisados, já que este prazo (15 dias) ainda não foi encerrado.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

       Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

           I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

           II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

 

Por isso, a greve da Administração Geral continuará até que o acordo seja assinado formalmente pelo Governador Jackson Barreto, quando será convocada uma assembleia geral com a categoria para deliberar, entre outras pautas, o encerramento da greve.

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