Saiu na imprensa

Justiça suspende decisão que mandava a CODISE pagar o 13º até este domingo

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SAIU NA IMPRENSA! (NE Notícias – 20 de dezembro)

Matéria do link: http://www.nenoticias.com.br/94023_justica-suspende-decisao-que-mandava-a-codise-pagar-o-13–ate-este-domingo.html

A CODISE não está mais obrigada a pagar o 13º salário de seus  empregados até este domingo, 20, como havia decidido o juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral.

Ontem, 19, o desembargador Fábio Tulio Correia Ribeiro derrubou os efeitos da decisão, acatando a alegação da CODISE de não ter recursos para efetuar o pagamento até este domingo.

VEJA A DECISÃO:

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE RECURSOS MINERAIS DE SERGIPE – CODISE contra ato praticado pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da ação civil pública (ACP) tombada sob número nº. 0001941-59.2015.5.20.0007, ajuizada por SINTRASE – SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE, o qual determinou que a impetrante realizasse o pagamento da segunda parcela do 13º salário a seus empregados até o dia 20 de dezembro de 2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do respectivo trabalhador, bem como se ordenou o bloqueio de contas da requerida, em caso de descumprimento.

Em suma, a impetrante espera a cassação liminar da antecipação inaudita altera pars da tutela deferida pela autoridade coatora nos autos da lide em epígrafe, bem assim que seja concedida, ao final, a segurança, indicando, como suporte de sua pretensão mandamental, os seguintes fundamentos de fato e de direito:

a) “a patente impossibilidade de pagamento da r. verba, sob pena de dano irreparável ao erário deste Estado”;

b) “a liminar objurgada opera nefastos efeitos à fazenda pública que patrocinam lesão a interesses públicos e, portanto, coletivos, protegidos pela Lei n.º 8.437/92”;

c) “Não há indicação de dispositivo de lei estadual que supostamente violaria lei federal, CLT ou a Constituição no que tange ao parcelamento do décimo terceiro”;

d) “A decisão liminar é hipotética, pois se baseou em especulações e notícias veiculadas na mídia trazidas pelo Sindicato autor da Ação Civil Pública”;

e) “a crise financeira atingiu todo país, não sendo o parcelamento uma situação pontual do nosso Estado. O Estado do Rio de Janeiro (conforme notícia em anexo) também realizará o parcelamento da
segunda parcela do 13º”;

f) “o Estado tem o direito de resguardar as contas públicas, em nome do interesse maior da coletividade, evitando danos irreparáveis e infinitamente superiores, realizando uma socialização dos riscos. A superioridade do interesse público é, in casu, inquestionável – até mesmo intransponível -, na medida em que o endividamento do Estado já ultrapassou os limites aceitáveis, não sendo possível, sequer, a realização de empréstimo para quitação da verba em comento;

g) “indubitável a supremacia do interesse público. Inquestionável o grande risco de lesão à ordem pública. O que, contudo, não foi ponderado pelo Magistrado Coator”;

h) “a folha de pagamento é realizada pela SEPLAG – Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não só é responsável pelo pagamento dos servidores (conforme denota a
“Demonstração de Rendimentos” ora colacionada aos autos, a qual é gerida pelo SIPES – Sistema Integrado de Pessoal do Estado de Sergipe), como também pelo orçamento referente a esta obrigação. Não há nas contas da Codise qualquer verba para esta finalidade, tampouco repasse do Governo do Estado para tanto”;

i) “a prova inequívoca, exigida no caput do art. 273 do CPC, suficiente para produzir o convencimento da verossimilhança das alegações do sindicato-autor, é INSUFICIENTE, haja vista o parco rol de provas trazidas aos autos, as quais não demonstram sequer eventual descumprimento da lei ou que as notícias veiculadas pela imprensa sejam fidedignas e retratem a realidade…Já o receio de dano irreparável não se justifica, pois, conforme se perceber pela documentação trazida aos autos, a solução apresentada pelo Governo, por meio de pagamento de abono – ressarcindo eventuais despesas com empréstimo da segunda parcela do 13º – foi, para o presente cenário de crise financeira, a melhor hipótese, apta a resguardar o interesse público e o direito dos empregados”;

j) “a obrigatoriedade de pagamento do décimo terceiro não é aqui discutida, pois é fato que o impetrante deve honrar com a contraprestação de seus empregados.           O que se argumenta é a ponderação do interesse público, face à atual situação de crise, com o parcelamento desta verba”;

Ainda, sustém que “O fumus boni iuris é cristalino em decorrência das razões anteriormente mencionadas, que demonstram, de forma inequívoca, a arbitrariedade do ato do MM Magistrado da 7ª Vara desta Justiça Especializada, que concedeu a medida liminar ao impetrado” e que “O periculum in mora também é evidente, e restou fartamente demonstrado no item anterior, tendo em vista que o impetrante está sendo severamente prejudicado e que a manutenção da tutela inibitória pode ocasionar danos de proporções incontroláveis, além de agravar o endividamento do Estado”.

Sobre a multa arbitrada, alega que “…o arbitramento de eventual multa por descumprimento deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que não se deu no caso em comento” e que a “Portaria nº. 290/97 (Anexo I) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece multa administrativa em favor do MTE, nos casos de atraso no pagamento da referida parcela, no importe de 160 UFIRs (observada a mudança de índice) por empregado (dobrado na reincidência), não sendo,  por isso respeitada, já que a multa fixada ultrapassa – e muito – o valor a ser recebido a título de segunda parcela do décimo terceiro pelos empregados”.

“Diante do exposto, serve-se o Impetrante do presente writ constitucional, para requerer:

a) seja concedido provimento liminar “inaudita altera pars” para cassar a decisão ilegal da autoridade coatora e, ato contínuo, que se conceda a segurança para determinar a concessão da liminar, conforme fundamentação;

b) seja notificada a autoridade coatora, Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, para que cumpra a liminar a ser deferida e querendo, preste as informações que entender necessárias;
c) a oitiva do Ministério Público do Trabalho;

d) a concessão da segurança, em caráter definitivo, mantendo o pleito formulado no item “a” da presente;

e) o reconhecimento da impossibilidade de fixação de multa diária face à existência de previsão de pagamento de multa administrativa para os casos de atraso no pagamento da verba em comento, bem como em razão da impossibilidade de fixação de multa diária para obrigação de pagar. Sucessivamente, caso este não seja o entendimento deste Regional, é de se postular a redução do valor arbitrado a título de multa, por empregado, em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como para impedir o enriquecimento sem causa da parte impetrada”.

A inicial fez-se acompanhar de cópia da decisão interlocutória impugnada mediante o manejo do presente mandamus, de procuração e de diversos documentos extraídos da ação original.

É o relatório.

Passo a decidir.

Eis o conteúdo da decisão impugnada proferida na origem, in verbis:
“(…)

Decido.

O pedido liminar insculpido no artigo 12 da Lei 7.347/85 deve ser interpretado em consonância com o artigo 84, § 3º, do CDC, de onde se extraem os requisitos para a concessão da tutela antecipada nas ações coletivas: a) relevância do fundamento da demanda( ) e b) justificado receio de fumus boni iuris ineficácia do provimento final( ). periculum in mora.

Dos documentos encartados aos autos e diante das informações divulgadas pela mídia, acerca de aprovação do projeto de Lei 116/2015, que diz respeito ao parcelamento do pagamento do 13ªº salário dos servidores pelo Governo local, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores de concessão de medida pleiteada, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e o justo receio de dano.

O exercício da atividade da administração pública submete-se ao princípio da legalidade, significando dizer que o limite da atuação de seus gestores é traçado e amparado por lei. Embora o cenário atual denuncie severa crise financeira, devem aqueles buscar o reequilíbrio das contas públicas, adotando medidas que se harmonizem com o disposto no ordenamento jurídico, o que não ocorre com a opção de parcelar o 13º salário, diante do contido nas leis que o regulamentam( Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65), onde se determina que o pagamento dessa gratificação salarial deverá ser feito em duas parcelas, sendo a 1ª parcela a ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela até o dia 20 do mês de dezembro. Do exposto, vê-se que a lei ora aprovada contraria a legislação federal que trata do assunto.

Não bastasse, sabe-se que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União Federal, nos termos do art.22, I, da Constituição Federal, estando eivada, então, a recente lei (116/2015), de vício de inconstitucionalidade.

Por outro lado, o décimo terceiro salário constitui verba de caráter alimentar, fundamental para o sustento do trabalhador e de sua família, gozando de preferência em relação às demais obrigações do Estado, saltando aos olhos o fato de que o ente público, que deveria ser sinônimo de exemplo e espelho a refletir os já tão mencionados princípios, sirva-se de procedimentos escorreitos para descumprir o que lhe é de dever, insensível à situação já desesperadora dos seus servidores, que teriam que recorrer a empréstimos bancários para conseguir arcar com seus compromissos financeiros, restando violadas garantias constitucionais inerentes a todo cidadão.

Diante do exposto, não há respaldo legal para o parcelamento do 13º salário, como descrito no caso em comento, já que tal situação desconfigura a natureza do instituto.

Assim sendo, determino que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE – CODISE proceda ao pagamento da segunda parcela da gratificação natalina de 2015, até o dia 20/12/2015, para todos os seus empregados, sob pena de, em caso de descumprimento, pagar multa de R$ 5.000,00 por cada empregado prejudicado, a ser revertido em favor deles, além de ter suas contas bancárias bloqueadas para garantia da referida parcela.

Notifiquem-se as partes da presente decisão, sendo a demandada, com urgência, por Oficial de Justiça, para cumprimento do quanto aqui decidido.

Notifique-se a demandada, ainda, para que apresente defesa no prazo legal.

Aracaju, 16 de dezembro de 2015.

HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz Federal do Trabalho”

A concessão de liminar – ou mesmo da própria ordem definitiva – no bojo de mandado de segurança é medida que se impõe não apenas nas hipóteses em que o ato supostamente ilegal não possa ser atacado por recurso próprio, mas igualmente naqueles casos nos quais, havendo meio processual específico de impugnação, ele, o meio, não se mostra apto a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta, permitindo, então e nessa conta, que se perpetuem no tempo as situações geradoras de periclitância a direito líquido e certo.

Essa a razão do conhecimento desta impetração, haja vista que a decisão interlocutória atacada não permite o manejo recursal imediato, sendo, portanto, no nível abstrato e nos limites indicados ao longo desta decisão, passível de impugnação pela via escolhida e agora sob apreciação.

A impetrante pretende a concessão da ordem de segurança sob o argumento, em síntese, de que merece ser revogada a decisão antecipatória proferida pelo juízo de origem, conforme sustenta, por estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ambos os quais se constituem em requisitos necessários à utilização do remédio heroico.

Isso dito, é de se ponderar, inicialmente, os interesses envolvidos na controvérsia. De um lado, há o direito dos trabalhadores de se verem contemplados com o pagamento do décimo terceiro salário, assegurado constitucionalmente, verba essencialmente de natureza alimentar; de outro lado, a tutela do interesse público, função primordial do Estado, a qual engloba a prestação de serviços essenciais à comunidade ligados à saúde, à educação, entre outros, igualmente garantidos pela Constituição Federal de 1988. Ao juiz pertence a discricionariedade judicial que não pode ser exercida à revelia da lei, mas que lhe faculta utilizar um juízo de ponderação com base na proporcionalidade e na razoabilidade em situações de conflitos de interesses de marcada densidade normativa, sobretudo no atual panorama do Estado Democrático do Direito.

É fato publicamente conhecido que o país vem passando por fundados momentos de crise econômica, que acaba atingindo toda a comunidade nacional, sobretudo as relações de trabalho, por vezes impactando no pagamento de salários por parte do empregador, privado ou público. Bem por isso, foi instituído pelo Governo Federal, por exemplo, o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, cujo objetivo é de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e facilitar a recuperação da economia, permitindo que os empregados de empresas que aderirem ao PPE, na forma prevista na Lei nº. 13.189, de 19/11/2015, tenham seu salário reduzido, fazendo jus a uma compensação pecuniária a ser custeada pelo FAT, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.  É de se destacar, ademais, que o Governo do Estado adotou medida, recentemente, de pagar a folha de servidores com parte dos depósitos judiciais, decorrência da atual conjectura econômica do país.

Decerto que não se discute a natureza da verba alimentar do décimo terceiro salário e do direito social dos trabalhadores de terem quitada a parcela conforme lhe assegura a própria Constituição da República, todavia, o cumprimento da decisão ora impugnada poderá acarretar grave prejuízo à ordem pública e econômica, principalmente porque a quitação integral da segunda parcela do décimo terceiro até o dia 20-12-2015, com os encargos fixados na decisão atacada, poderá ocasionar a insuficiência de recursos para pagamento do salário dos trabalhadores filiados a outros sindicatos, de igual natureza alimentar. É dizer, a requerente, bem como as demais empresas atingidas pela medida, são empresas estatais que prestam serviços essenciais e isso pode criar grave risco para o atendimento da necessidade da população num cenário de incertezas econômicas, mormente porque, como é de sabença geral, a folha de pagamento dos servidores que lhe são vinculados é de responsabilidade do Governo do Estado.

Conforme leciona o professor Maurício Godinho Delgado (“Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução”, São Paulo, Ltr, 2005), “A afirmação do valor trabalho digno nas principais economias capitalistas ocidentais desponta como um dos marcos da estruturação da democracia social no mundo contemporâneo”. Bem por isso, com vistas a tutelar o labor humano na economia, existe o Direito do Trabalho com regulamentação de regras pensadas para prevalecerem sobre simples imperativos do mercado.

Outrossim, importante transcrever o pensamento do eminente jurista e filósofo Alf Ross que, em sua concepção realista sobre a justiça, afirma “a justiça não é uma orientação para o legislador por ser uma expressão emocional abstrata, pois a ideia formal de igualdade ou justiça como estrela polar para a orientação político-social carece de todo significado, sendo possível advogar a favor de qualquer postulado material em nome da justiça”. E avançando em sua investigação, afirma “Ora, como dar aplicação concreta ao ideal de justiça ou até mesmo formar um novo direito, senão mediante a individualização da norma abstrata? Se a norma ou o critério geral não serve para o caso concreto, mister que o juiz utilizando-se do senso de equidade, dê interpretação e aplicação diferenciada nesse caso, atendendo justamente à ideia de justiça, para que não haja uma tremenda injustiça, na aplicação da justiça formal” (“Formação Humanística e temas fundamentais do Direito”, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, Fábio Natali Costa, Amanda Barbosa,  São Paulo, LTR, março/2010, pg. 143).

Ressalta-se que o requerente não deixará de pagar a parcela aos servidores, sobretudo haverá um abono especial, de caráter indenizatório e transitório, no percentual de até 12,42% incidente sobre o valor líquido da parcela residual da gratificação natalina, conforme disposto na Lei n.º 8.076/15:

“Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2015.

Parágrafo Único. O abono especial de que trata o “caput” deste artigo corresponde a um percentual de 12,42% (doze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título e será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2016.”

Data venia, não é demais chamar a atenção para a circunstância de que o Estado não apenas e necessariamente defende os seus próprios interesses quando atua judicialmente, senão igualmente não é incomum que procura salvaguardar interesses outros, da comunidade social, que se revestem do maior valor jurídico. A pessoa jurídica estatal age judicialmente não somente para amparar o Estado Administração, mas também, muitas vezes, para proteger interesses sociais mais respeitáveis, como, por exemplo, na hipótese, a segurança pública, a ordem pública, a paz pública etc.

Na mesma linha, como bem destacou o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Dr. Luiz Antônio Araújo Mendonça, ao apreciar a Suspensão de Segurança tombada sob o número 201500130961, julgamento de 18-12-2015:

“A crise econômica que assola o país é pública e notória, mais que isso, está afetando toda a população nacional direta ou indiretamente em todos os setores sociais albergados pela Carta Magna como saúde, educação, segurança que estão intrinsecamente ligados ao direito mais elementar de todos, o direito à vida.

Não se está aqui discutindo a natureza da verba alimentar discutida, mas o grave prejuízo que o cumprimento da decisão causará à ordem pública e econômica, principalmente, porque implicará na falta de verba para o pagamento do salário dos trabalhadores filiados a outros sindicatos, que tem idêntica natureza.

A prudência impede, na situação de fragilidade pela que passa o país, que se aprecie em uma cognição sumária o peso desses valores de forma tão abrupta, mormente, quando é fixado um prazo tão exíguo e uma multa tão vultuosa.”.

Não se trata, claro está, de negar o direito dos trabalhadores filiados ao sindicato de receber a segunda parcela do décimo terceiro salários segundo os ditames da lei, mas o fato, que ninguém desconhece, é que o país está em uma situação de grave crise econômica e financeira, e a decisão atacada parece, neste primeiro momento, haver imposto uma perspectiva de multa sobreelevada à impetrante, que pode agravar o seu quadro.

À vista do que consta nos autos digitais e sobretudo considerando a atual conjectura de incertezas econômicas por que passa o país e o papel do magistrado no atual panorama do Estado Democrático de Direito inaugurado como o pós-positivimo juridico, é forçoso registrar, permissa venia, que nesse exame perfunctório, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida.

Isso posto, CONCEDO a liminar postulada para suspender os efeitos da decisão atacada, consubstanciada na antecipação de tutela deferida nos autos da ação civil pública n.º 0001941-59.2015.5.20.0007 até o julgamento final do presente mandado de segurança.

Fica prejudicada a análise da exclusão/redução da multa diária.

Ciência às partes interessadas sobre o teor da presente decisão.

Após, dê-se curso normal à lide, promovendo-se, a tempo e modo, findo o recesso judiciário, a distribuição, na forma regimental.

Cumpra-se.

Aracaju, 19 de dezembro de 2015.

FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
DESEMBARGADOR RELATOR

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